Participe, assine o manifesto em defesa da Reforma Tributária Ambiental
Saiba mais sobre o projeto: http://www.reformatributariaambiental.com.br
Os sistemas tributários das mais diversas nações surgiram com o
escopo maior de captar riqueza e financiar gastos do soberano ou do
Estado. Posteriormente, com o aumento da ingerência do Estado na
economia, o tributo ganhou um novo objetivo: incentivar ou
desincentivar atividades econômicas. Assim, a tributação passou a ser
instrumento de intervenção estatal no domínio econômico. No meio
jurídico, diz-se ter surgido a extrafiscalidade na tributação, que
corresponde à superação da fiscalidade (do mero intuito arrecadatório,
financeiro) em direção à busca doutros objetivos econômicos.
Recentemente, porém, percebeu-se que a tributação extrafiscal estava
sendo subutilizada, porquanto diversos fins não-econômicos poderiam ser
alcançados por meio do instrumento tributário; entre eles, a proteção
do meio ambiente. Foi o momento em que surgiram os tributos verdes em
diversas legislações européias e um novo ramo jurídico: o Direito
Tributário Ambiental.
No Brasil, a tributação ambiental,
assim entendida como aquela guiada pela “extrafiscalidade ambiental”
(tributar para influenciar a adoção de atividades econômicas
ambientalmente adequadas), ainda é bastante tímida. Sequer havia, até
pouco tempo, a consciência da necessidade de utilizar a tributação como
meio de efetivação do direito difuso ao meio ambiente. A PEC 233/2008,
que consubstancia a proposta de Reforma Tributária do Governo Federal,
sequer cogitou do tema. Essa omissão precisa ser corrigida, pois não há
momento mais adequado para a reformulação do sistema tributário com o
fim ambiental do que o da discussão e aprovação da Reforma Tributária
do país.
Atentos a essa realidade, Procuradores da
República e Promotores de Justiça que batalham pela preservação
ambiental na Amazônia lançaram, em setembro deste ano, o “Manifesto em
Defesa da Reforma Tributária Ambiental”. No Manifesto, não se
sugeriu a criação de novos “tributos verdes”. Em vez disso, defendeu-se
a introdução da finalidade ambiental nas entranhas dos tributos
existentes hoje no sistema tributário brasileiro. A idéia central é a
de que produtos e atividades ambientalmente adequados devem ter carga
tributária minorada, enquanto que as atividades e os produtos
inadequados sob o ponto de vista ambiental devem ser desestimulados por
meio de tributação majorada. O grau de aumento ou diminuição do peso
tributário deve ser proporcional aos benefícios ou prejuízos ambientais
por eles gerados. No final das contas, porém, a carga tributária global
deve permanecer a mesma.
Entre as propostas do Manifesto,
estão: a instituição da seletividade ambiental no IPI, no novo ICMS, no
IVA-F, no II e no IE; a criação de imunidades tributárias para produtos
anti-poluentes; a tributação diferenciada de atividades econômicas na
Amazônia Legal; a dedução de áreas verdes da base de cálculo do ITR e
do IPTU; o tratamento diferenciado, no campo do IPVA, dos veículos
movidos a combustíveis não-poluentes ou menos poluentes; a
constitucionalização do “ICMS Ecológico”; a repartição do Fundo de
Participação dos Estados e dos Municípios (FPE e FPM) de acordo com
critérios ambientais.
Diversos deputados e senadores já aderiram às propostas resumidas no Manifesto.
Se vier a se tornar realidade, a Reforma Tributária Ambiental será um
marco histórico na luta pela preservação ambiental na Amazônia e no
Brasil.