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O processo de inventário pode ser mais rápido do que se imagina

04/06/2008 - A transmissão de bens deve seguir procedimento próprio. Pode parecer complicado, mas na verdade é bem simples se todos os herdeiros entrarem em acordo.


O processo de inventário pode ser mais rápido do que se imagina




   O falecimento de um ente querido é uma fase da vida comum a todos. É um momento de despedida doloroso, mas inevitável. Nesse momento, não queremos saber de amarras judiciais, de procedimentos jurídicos necessários para aqueles que herdam bens do falecido. De fato, não é algo pelo qual os herdeiros terão prazer em fazer, mas é necessário.

   Necessário porque a lei assim determina. A transmissão de bens deve seguir procedimento próprio. Pode parecer complicado, mas na verdade é bem simples se todos os herdeiros entrarem em acordo. Visando a simplificação, hoje (desde janeiro de 2007) é possível fazer o inventário em cartório e, para isso, é necessário alguns requisitos. Ainda que em alguns casos seja obrigatório o inventário judicial, como no caso de herdeiros incapazes, há ritos bem simples e com andamento mais célere que o convencional.

   Inventário em cartório.

   Se o de cujus (falecido) não deixou testamento e se todos os herdeiros são capazes (maior de 18 anos, desde que não-inválido), havendo acordo entre todos sucessores, o inventário e a partilha podem ser feitas por escritura pública. O tabelião somente lavrará a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogado de cada um delas.

   O prazo é de 60 dias a contar do óbito. Caso esse prazo não seja respeitado, haverá uma multa fiscal pelo atraso quando do pagamento do ITCMD (famoso imposto "causa mortis"). Esse prazo vale tanto para o inventário em cartório como o judicial.

   Inventário judicial.

   Se ao menos um dos herdeiros tem idade menor de 18 anos ou se está sub curatela (incapaz maior de 18 anos), será obrigatório inventário judicial.

   São dois os tipos de inventário judicial: o que segue o rito tradicional e o arrolamento.

   a) Arrolamento

   São dois os ritos de arrolamento: comum e o sumário.

   a.1) Comum
   É o mais simples. Deve haver acordo entre todos os herdeiros sobre como será realizada a partilha dos bens e que todos sejam capazes. O advogado dos herdeiros faz o documento de partilha, anexa o comprovante de pagamento do tributo e pede para o juiz homologar. Com a homologação, fim do processo.

   a.2) Sumário
  Pode haver herdeiro incapaz, pode haver discórdia sobre a partilha, mas o patrimônio transmitido deve ter valor de até 20.000 OTN (atualmente foi alterado para UFIR), o que corresponde a quantia de aproximadamente R$60.000,00 a R$70.000,00. 

   Para entender de uma forma simples, o patrimônio transmitido é o valor de todos os bens diminuído de 50% se era casado o de cujus ou vivia em união estável. Por exemplo: A, casado com B, faleceu e deixou 3 filhos. Ele só deixou 1 casa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). O patrimônio transmitido é de R$100.000,00 - 50%= R$50.000,00.

   Nesse caso exemplificativo, os herdeiros poderão fazer o arrolamento sumário, visto que está dentro do limite legal. Vale informar que esse também será o valor da causa e sobre esse valor será pago o imposto "causa mortis".

  b) Inventário propriamente dito

  É o tradicional. As partes podem ser incapazes ou capazes, pode ter acordo ou não, pode ser de qualquer valor o patrimônio herdado. Esse é o mais longo, aquele que a maioria já teve ou ouviu falar.

   Para evitar que esse processo seja muito longo, seria interessantes antes de começar ou durante o processo conseguir uma conciliação. Duas são as opções: a conciliação propriamente dita ou a mediação. São vias alternativas de solução de controvérsias. Torna o processo de inventário mais célere.

   O ideal é conseguir conciliação antes de iniciar o processo, para tentar um inventário em cartório ou um arrolamento comum. A vantagem de se livrar o mais rápido possível de um processo judicial, de preferência sem atritos com os outros herdeiros evita um desgaste enorme. 

   Alvará judicial

   Por fim, há o alvará judicial. É um procedimento voluntário. Cabe quando não for hipótese de inventário. É isento de tributação. O patrimônio transferido deve ser em valores pecuniários (se for imóvel, deve ser inventário) para levantamento de até 500 OTN (aproximadamente R$20.000,00) e que não existam outros bens a partilhar.

   É o caso, por exemplo, quando o falecido só deixou valores em depósito de FGTS.



Adriana Cordeiro Lopes
Advogada especialista em Dir. Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina Graduada PUC-SP
OAB/SP 225.379
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Comentrios sobre este artigo - total: 3

Roberto..., escreveu:
procedimentos estão trocados - Muito bom, mas está invertido os procedimentos sumário e comum.

gelson jos..., escreveu:
arrolamento - Tenho que inventariar duas vagas de garagem no valor de R$ 290.ooo.oo cada Tenho que necessirariamnete entrar com Arrolamento( odos são capazes) . ou posso entra com pedido de alvatá já que as garagens são de pequeno valor

Vitor Inom..., escreveu:
Inventario - Bom dia!! Estou precisando de um advogado especiallizado na area de Enventario para me assessorar no precesso que ja esta em andamento. Obrigado!!

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