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Desmitificando a norma eleitoral quanto à eleição em primeiro turno

24/09/2010 - Desmitificando a norma eleitoral quanto à eleição em primeiro turno.


Desmitificando a norma eleitoral quanto à eleição em primeiro turno

Desmitificando a norma eleitoral quanto à eleição em primeiro turno.

No ano eleitoral, há muitas dúvidas quanto ao processo eleitoral. Um dos equívocos mais comuns é acerca da elegibilidade em primeiro turno.

Muitos pensam que para evitar que o primeiro colocado nas pesquisas vença as eleições é necessário que se vote no candidato que está em segundo lugar mais bem colocado nas pesquisas. Analisando a Constituição Federal e a Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97), percebe-se o equívoco.

Segundo tal legislação, será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador (Prefeito também) que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (art. 76, §2º, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Federal nº 9504/97).

Ter maioria absoluta de votos consiste em ter 50% dos votos válidos mais 1 voto, é o que conhecemos por 50% + 1. Votos válidos são aqueles que excluem os votos nulos ou brancos. Assim, exemplificaremos:

Número de eleitores para o cargo de Presidente: 135 milhões (são 135 milhões e 804 mil e 433 eleitores segundo o TSE, mas estamos arredondando para baixo apenas para facilitar a conta).

Na eleição ocorreu:

Votos em branco: 6 milhões e 750 mil (5%)
Votos nulos: 13 milhões e 500 mil (10%)
Ausentes (não votaram): 13 milhões e 500 mil (10%)

Desse modo, exclui-se do valor total de votos possíveis os brancos, os nulos e, por lógica, aqueles que se ausentaram:

Votos válidos = 135 milhões – 6 milhões e 750 mil (votos em branco) - 13 milhões e

500 mil (nulos) - 13 milhões e 500 mil (ausentes).

Votos válidos = 135 milhões - 33 milhões e 750 mil

Votos válidos = 101 milhões e 250 mil

Para o candidato ser eleito em 1º turno, faz-se necessário que ele consiga 51% dos votos
válidos, ou seja, ele precisa ter 50 milhões e 625 mil votos. Continuando o exemplo:

Votos válidos: 101 milhões e 250 mil

Candidato
Votos válidos
Percentual
A  51 milhões e 637 mil e 500 votos  51%
B
 36 milhões e 450 mil votos  36%
C  10 milhões e 125 mil votos  10%
D
 2 milhões e 25 mil votos
 2%
E
 1 milhão e 12 mil e 500 votos
 1%
TOTAL
 101 milhões e 250 mil  100%

Conclui-se do exemplo acima que o candidato A conseguiu eleger-se em 1º turno, já que atingiu 51% dos votos válidos.

Agora, imagine que 5 milhões e 62 mil e 500 eleitores que iriam votar no candidato C mudasse seu voto para o candidato B a fim de evitar a eleição do candidato A em 1º turno:

Candidato
Votos válidos
Percentual
A  51 milhões e 637 mil e 500 votos  51%
B
 41 milhões e 512 mil e 500 votos  41%
C  5 milhões e 62 mil e 500 votos  5%
D
 2 milhões e 25 mil votos
 2%
E
 1 milhão e 12 mil e 500 votos
 1%
TOTAL
 101 milhões e 250 mil  100%

Resultado: o candidato B ganhou 5% de votos e o candidato C perdeu a mesma porcentagem de votos, mas o candidato A continua vencendo a eleição em 1º turno.

Dessa forma, não faz diferença se o eleitor que tem rejeição ao candidato A vote no candidato B, C, D ou E, o resultado é o mesmo. Para que o candidato A vá ao segundo turno com qualquer candidato, é necessário que os eleitores do candidato A mude seu voto para B, C, D ou E.

Portanto, é falsa a assertiva de que se você não quer que o candidato mais bem cotado nas pesquisas se eleja em 1º turno, basta votar no 2º melhor cotado. Ao contrário, você poderá votar em qualquer deles com base em sua consciência política, exercendo a sua liberdade de escolha, exercendo sua cidadania.

O que de fato faz diferença, se for essa a intenção, é não votar em nulo, branco ou deixar de votar, pois votando em qualquer candidato, aumentará o número de votos válidos, mudando-se as porcentagens de cada candidato. Mas essa é uma decisão exclusiva de cada eleitor.

Para que a eleição seja mesmo uma festa da democracia, os eleitores precisam ter informações verdadeiras sobre o processo eleitoral.

Observação: Conheça a Constituição Federal pelo site do Planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm) e a Lei das Eleições (http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9504.htm)


Adriana Cordeiro Lopes
Advogada especialista em Dir. Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina Graduada PUC-SP
OAB/SP 225.379
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